De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97) os agentes
públicos candidatos têm algumas restrições com relação à conduta no cargo e na
campanha eleitoral deste ano para evitar o uso da máquina administrativa em
benefício próprio ou de protegidos.
Pela Resolução TSE 23.370 (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada) a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral estão listadas. É proibido, entre outras atitudes, o comparecimento de qualquer candidato em inaugurações de obras públicas, prática muito usada. Também fica proibido a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nomeações, contratações, admissões ou demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção (ex officio), transferência ou exoneração de servidor, na circunscrição do pleito ou mesmo, criação de dificuldades ou empecilhos ao exercício funcional de servidor. Também não é permitido aos agentes/candidatos fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Uma outra prática bastante usual e que é proibida aos prefeitos cujos cargos estejam em disputa nas eleições, é a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
É saudável que os eleitores
fiquem atentos e denunciem qualquer irregularidade percebida, pois assim
estarão contribuindo para que as eleições possam transcorrer de forma ética,
justa e com lisura. As denúncias podem e devem ser feitas diretamente ao TRE ou
a seus órgãos afins mais próximos. A identificação do denunciante não será
revelada e gerará uma investigação por parte do órgão
Pela Resolução TSE 23.370 (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada) a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral estão listadas. É proibido, entre outras atitudes, o comparecimento de qualquer candidato em inaugurações de obras públicas, prática muito usada. Também fica proibido a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nomeações, contratações, admissões ou demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção (ex officio), transferência ou exoneração de servidor, na circunscrição do pleito ou mesmo, criação de dificuldades ou empecilhos ao exercício funcional de servidor. Também não é permitido aos agentes/candidatos fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Uma outra prática bastante usual e que é proibida aos prefeitos cujos cargos estejam em disputa nas eleições, é a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
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